Capítulo I — Disposições Gerais
Artigo 1.º — Denominação e Âmbito
1. O Sindicato adopta a designação Sindicato dos Inspectores do Trabalho, rege-se pelos presentes estatutos e abrange todos os trabalhadores que nele livremente se filiem e exerçam a actividade profissional como inspectores do trabalho.
2. O Sindicato é um organismo de natureza profissional, sem fins lucrativos, que exerce a sua acção com independência em relação ao Estado e a outras entidades ou associações de qualquer carácter.
Artigo 2.º — Sede e Âmbito Territorial
1. A sede do Sindicato é em Lisboa.
2. O Sindicato tem delegações em todos os locais onde funcionem os serviços de inspecção do trabalho.
3. O âmbito geográfico do Sindicato compreende todo o território nacional, incluindo as Regiões Autónomas.